O vereador Ricardinho, deu entrada nesta quinta-feira, dia 15 de julho de 2010, na Câmara Municipal do Cabo, o Projeto de Lei que institui um plebiscito popular para que a cidade decida sobre a instalação de uma usina incineradora de lixo.
Na opinião do vereador, esse projeto aponta várias ameaças para a saúde da população e para um desenvolvimento sustentável necessário para o Cabo e para a região. “O próprio Rima (Relatório de Impactos Ambientais) deixa claro que se trata de algo altamente danoso para nosso município, além da poluição do ar, do solo e rios, esse projeto causará poluição sonora enorme, causando assim desvalorização dos imóveis em seu entorno, além de prejuízos diretos às pessoas que utilizam a Academia da Cidade, os principais hospitais e o grande corredor de escolas do município, todos a menos de 200 metros de distância” justificou Ricardinho.
Recentemente foi criado no município o movimento ECO-VIDA do Cabo de Santo Agostinho que já congrega 36 entidades populares e representativas de diversos segmentos sociais. O ECO-VIDA através de vários protestos, por considerar que a população do Cabo estava alijada do processo de discussão da possível instalação da usina de incineração, conseguiu o compromisso do CPRH em realizar uma audiência pública no Cabo de Santo Agostinho, que ocorrerá um mês após as eleições deste ano.
Abaixo, segue na íntegra o Projeto de Lei proposto pelo vereador:
CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
______________________________________________Casa Vicente Mendes
Projeto de Lei
. Institui a realização de um plebiscito no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho
Art. 1º. Esta lei insere no âmbito municipal o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, regulando dispositivos da Lei Orgânica do Município e das Constituições Estadual e Federal, que versam sobre a participação popular.
JUSTIFICATIVA
Participamos recentemente de um importante referendo para decidir sobre a comercialização de armas de fogo no Brasil. Esta foi a terceira vez na história do nosso País em que a população foi diretamente consultada nas urnas para expressar sua opinião e deliberar a respeito de questões que possuem abrangência nacional.
Para o representante estatal que necessita do reconhecimento popular, em situações extremas, pode-se requisitar a ouvida do povo como forma de legitimar suas ações, quer seja previamente (plebiscito) ou mesmo para confirmar as decisões adotadas (referendum), dividindo-se a responsabilidade da ação política com os demais membros da sociedade. É o que se denomina, como visto, de democracia semi-direta.
O Plebiscito está previsto na Constituição Federal em seu art. 14, que assim dispõe:
“Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.”
O referido artigo 14, por sua vez, fora regulamentado pela Lei Federal n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998, cujo Art. 2º assim nos diz:
“Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.”
A Lei Orgânica Municipal prevê, em seu art. 42, a figura do plebiscito, em relação a validade de leis ou resoluções que possam ser consideradas contrárias ao interesse público.
Como se pode observar, o plebiscito constitui-se em poderoso instrumento posto à disposição dos detentores de poder, visando legitimar suas ações, especialmente em questões de alta relevância e, da mesma forma que a União, a consulta popular pode ser utilizada pelos demais entes federativos, como o Município, para tratar de assuntos de interesse local.
Conforme amplamente noticiado nos diversos veículos da imprensa local e estadual, o Município do Cabo de Santo Agostinho está prestes a conceder licença para a implantação de uma unidade incineradora do lixo proveniente da cidade do Recife, denominada Central de Tratamento e Destinação de Resíduos – CTDR que será gerida pela empresa chamada Consórcio Recife Energia, formada pelas empresas consórcio Recife Energia S/A, formado pelas empresas Qualix Serviços Ambientais, Kogernegy e Serquip.
A CTDR, apesar de atender apenas ao Município do Recife, será implantada em duas áreas distintas. A área 1, com 55.000m², está localizada em Recife, em uma APA, dentro do Engenho Uchoa, Ibura e a denominada área 2, com 25.000m², está localizada neste Município do Cabo de Santo Agostinho, precisamente na antiga indústria Alcoolquímica s.a., na entrada principal da cidade, entre o Rio Pirapama e a BR 101.
O fato que nos motiva a fazer o presente requerimento, são os possíveis impactos ambientais e sociais que podem ser causados ao meio ambiente e a sociedade, que estão sendo apontados pelos especialistas na área, bem como a forma obscura como o processo de aprovação do referido empreendimento vem sendo tratado dentro da Prefeitura Municipal do Cabo.
Conforme as matérias até o momento veiculadas na imprensa, o resultado do RIMA (Relatório de Impactos Ambientais) apresentado pela empresa interessada e as declarações de renomados especialistas da área, a implantação desse tipo de empreendimento pode trazer conseqüências desastrosas para a população, sendo que, malgrado o enorme impacto que ações desse porte possam vir a causar, em nenhum as entidades representativas da sociedade foram chamadas a discutir a questão com o poder público local.
Diante dessa possibilidade, tem-se que considerar a importância de se submeter à sociedade a permissão ou não de instalação da referida usina de lixo que empresas privadas pretendem instalar em nossa cidade, considerando os danos ambientais que tal empreendimento pode vir a causar ao nosso Município.
Art. 2º Requeiro, ouvido o Plenário, seja oficiado ao Senhor Prefeito Municipal, solicitando estudos e providências visando a realização de parceria do Município do Cabo de Santo Agostinho e Câmara Municipal com o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para viabilizar a utilização, em nosso Município, de plebiscito a respeito do assunto acima indicado, cabendo ao povo, após ampla campanha de esclarecimento, decidir pela implantação ou não do referido empreendimento.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Cabo de Santo Agostinho, 15 de julho de 2010.
RICARDO CARNEIRO DA SILVA
Vereador
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